terça-feira, 18 de março de 2008

Manifesto TJG

Manifesto em favor da torcida do treze. Vendo a tristeza e a desolação da torcida adversária me sinto na responsabilidade de consolá-los. CHUPA QUE É DE UVA! Nunca pensei que eu iria gostar tanto de uma música de duplo sentido.

Prisão Civil do Depositário Infiel

No tocante às cédulas de crédito utilizadas em financiamento industrial e rural cuja garantia real tenha sido de natureza pignoratícia, também não se entende cabível a prisão do devedor. Também nesses casos o depósito é tomado por efeito de equiparação. Certo é que a hipoteca e está excluída da hipótese a priori, porque o depósito refere-se sempre a coisa móvel, e nunca ao objeto de hipoteca (art. 1.473 do CCB/2005). No caso de penhor utilizado expressamente como garantia na cédula de crédito, a jurisprudência tem se postado contrária à decretação da prisão da parte inadimplente e de eventuais avalistas. [22] A qualidade específica do penhor nesses casos faz refletir o quão desproporcional seria a utilização do instrumento coativo da prisão do devedor. O penhor rural, podendo ser de natureza agrícola (art. 1.442 do CCB/2003) ou de natureza pecuária (art. 1444 do CCB/2003); assim como o penhor industrial e mercantil (art. 1.447 do CCB/2003), reclamam exame em cada caso. Os bens dados em penhor podem ser desde colheitas permanentes, frutos armazenados, semoventes, até máquinas destinadas à industrialização. No caso de penhor agrícola deve-se tomar as disposições do mútuo quando houver fungibilidade dos bens. Mas importa frisar que as novas safras estão suscetíveis ao perecimento por força maior, argumento de mérito do depositário, nos termos do art. 642 do CCB/2003. Outrossim, o penhor de gado e de maquinário industrial é extremamente peculiar, em função do uso e finalidade do seu emprego, e das possibilidades de perda ou avaria. Também nesses casos, portanto, a prisão ganha o feitio da desproporção, cabendo impetração do habeas corpus. Cabe ainda vislumbrar a hipótese de prisão do depositário infiel assim definido perante a Fazenda Pública, nos termos da Lei no 8.666/94, que traz em suas normas comandos materiais e formais. A problemática inicia na própria sistemática de apreciação da infidelidade, pois uma decisão administrativa não pode servir de base para caracterizar alguém como depositário infiel, nem constitui prova literal alguma para ensejar a decretação da pena de prisão. Sem falar no nítido e inconstitucional cerceamento de defesa no condicionamento da contestação à devida comprovação do depósito judicial do valor integral devido à Fazendo Pública, sob pena de revelia. [23] A prisão nesses casos deve ser considerada com todo o cuidado possível, para que não se confundam os grandes sonegadores com os inadimplentes eventuais, cujo cárcere seria absolutamente desnecessário e medida excessiva. Resta ainda o estudo do depósito judicial, por nomeação espontânea, ou mesmo compulsória, pelo qual o juiz confia ao depositário a guarda de bens penhorados, seqüestrados ou arrestados, constituindo-se, por isso, um vínculo derivado dessa ordem judicial. O depositário, nesse aspecto, passa a exercer um serviço de caráter público. Em se tratando de depósito judicial, a prisão pode ser decretada nos autos do próprio processo, segundo o entendimento esposado pela Súmula 619 do STF. A razão de tal máxima é compreensível, já que a Ação de Depósito vale para os depósitos de natureza voluntária (contratual) ou necessária (legal ou por calamidade).